Interdição - tutela e curatela

 Interdição - tutela e curatela

Na verdade, não existe diferença entre interdição e curatela. A segunda é conseqüência da primeira.

A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, a grosso modo.

A interdição parcial é possível, posto que, a interdição total impede qualquer ato civil.

Assim, a pessoa que é interditada parcialmente poderá sim praticar alguns atos, desde que acompanhada pelo seu curador.

Ou seja, o interdito poderia assinar um documento, desde que, seu curador assinasse também.

É realmente complicado determinar quais os limites da interdição, porém, não é impossível.

 O nosso direito admite a interdição de maiores considerados incapazes:

a)    Psicopatas ( dementes, imbecis, dipsomanos) que, por serem portadores de enfermidade mental, não estão aptos a dirigir a si mesmos e seus bens;

b)    Toxicômanos, ou seja, aqueles que, viciados, abusam habitualmente e irresistivelmente de tóxicos ou entorpecentes;

c)    Surdos que não receberam a educação apropriada e, em razão disso, não conseguem emitir sua vontade;

d)    Pródigos, que são as pessoas que dissipam descontroladamente seu patrimônio como se não tivessem noção da importância da riqueza material.

Podem promover a interdição do incapaz:

a)    seu pai, mãe ou tutor;

b)    seu cônjuge ou algum parente próximo;

c)    o Ministério Público.

 Para que se apure estes limites, é necessário investigar o estado físico e psíquico do interditando, e determinar-se qual a condição dele trabalhar, comprar, vender, assinar documentos, a fim evitar prejuízos causados pelos atos deste.

 Assim, a interdição se dá através de um processo judicial que ao final resultará em uma sentença que determinará ou não se este indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil.

 Isto se dá através de uma ação que após o recebimento da petição inicial, intervenção do MP, determinação de perícia médico-judicial, depoimento do interditando, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc, resultará na declaração de que este indivíduo não é capaz para responder por estes atos. E poderá sim, estabelecer que este indivíduo poderá assinar algum documento, ou praticar determinado ato, desde que, conjuntamente com seu curador.


A certidão de curatela evidencia que determinada pessoa é curadora deste interditando, e será encarregada de cuidar do interdito e defender seus bens por determinação judicial.
 

Desta forma, também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, e, é claro será resultado de todo o processo investigatório sobre o grau da deficiência intelectual.

 Com relação à lei de cotas, o deficiente pode ser beneficiado na preferência por uma vaga, já que uma empresa é obrigada a manter uma cota de deficientes em seu quadro funcional.


Dentre outras, também temos uma cota a ser preenchida na realização de concursos públicos, desde que, a deficiência permita o desenvolvimento da atividade proposta.

 Já com relação à obtenção de pensão por morte de seus genitores, é imprescindível a interdição, posto que, com esta declaração judicial, o interditando será como um indivíduo menor, e assim, terá direito ao recebimento do benefício. Portanto, acho importante esta consideração, quando ainda podemos resolver.

Adriana Paiva, advogada