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É sabido que a educação especial está cada vez mais discutida e levada à realidade de nossas escolas.

Porém, acompanhamos ou ouvimos histórias que expressam descaso e pouca atenção aos alunos especiais. O direito à educação especial é constitucional ( CF artigo 208º ), consta na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional ( LDB – Lei 9394/96 ) , Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 853/89 ) e sustenta-se também na Declaração de Salamanca.

É indubitável que as escolas brasileiras desenvolvam uma pedagogia centralizada na criança, capaz de educar com sucesso todos os meninos e meninas, inclusive os que sofrem de deficiências graves. As crianças com necessidades educacionais especiais devem receber todo apoio adicional necessário para garantir uma educação eficaz.

Deverão ser tomadas as medidas necessárias para conseguir a mesma política integradora de jovens e adultos com necessidades especiais, no ensino secundário e superior, assim como nos programas de formação profissional e também assegurar que, num contexto de mudança sistemática, os programas de formação do professorado, tanto inicial como contínua, estejam voltados para atender às necessidades educacionais especiais nas escolas.

O Plano Nacional de Educação estabelece vinte e sete objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais. Sinteticamente, essas metas tratam:

• do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios – inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistência social – visando à ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até à qualificação profissional dos alunos;

• das ações preventivas nas áreas visual e auditiva até a generalização do atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental;

• do atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento preferencial na rede regular de ensino;

• da educação continuada dos professores que estão em exercício à formação em instituições de ensino superior.

Lei n°. 853/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.

Lei n°. 8.069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras determinações, estabelece, no § 1o do Artigo 2o:

“A criança e o adolescente portadores de deficiências receberão atendimento especializado.”

Ordenamento do Artigo 5º é contundente:

• “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Lei n°. 9.394/96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

• Art. 4º, III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

• Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

• Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

• Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.”

Com a finalidade e o intuito de garantir a qualidade educacional a todas as pessoas com necessidades especiais, sobretudo na escola regular, fazem-se necessários o acompanhamento e a parceria entre pais, escolas e poder público. Dessa forma, chegaremos à pedagogia centralizada na criança, respeitando tanto a dignidade como as diferenças de todos os alunos.
É nosso dever ( e nossa luta ) repudiar atitudes discriminatórias, criar comunidades acolhedoras , construir uma sociedade integradora e dar educação a todos .

(Este material sintetiza a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases, Estatuto da Criança e do Adolescente, Declaração de Salamanca e alude-se também às Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – Conselho Nacional de Educação).

Professor Odair Bento Filho – Educador e Especialista em Práticas de Ensino